
MUNICÍPIO
DE PORTO DE MÓS
REGULAMENTO MUNICIPAL DA REALIZAÇÃO DE
OPERAÇÕES URBANÍSTICAS E RESPECTIVAS TAXAS DE URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO
O
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no
regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das
obras de urbanização e das obras particulares.
Face
ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar
próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e,
ou, edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das
taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Visa-se,
pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal,
consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as
regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás,
pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem
como às compensações.
Assim,
nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da
República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de
Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
177/01 de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações
Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as
alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98 de 6 de
Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99 de 18 de
Setembro, a Assembleia Municipal de 9 de Maio de 2002, sob proposta da Câmara
Municipal, aprova o seguinte Regulamento:
Artigo
1.º
Para
efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Obras
de edificação: as
obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um
imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que
se incorpore no solo com carácter de permanência e ainda as obras de demolição;
b) Obras
de urbanização: as
obras de criação, remodelação e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
c) Operações
de loteamento: as
acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes
destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da
divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
d) Operações
de impacte semelhante a um loteamento: as acções
que tenham por objecto ou por efeito a
construção de edifícios
contíguos e funcionalmente ligados entre si, nos termos definidos no
art.º 9º deste regulamento;
e) Trabalhos
de remodelação dos terrenos:
as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do
relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto
porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários,
florestais ou mineiros.
f) Unidade
de utilização: constitui
um fogo destinado à instalação da função habitacional ou outra utilização;
Artigo
2º
Instrução do pedido
1. O pedido de informação prévia, de
autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto
no artigo 9º do Decreto –Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os
elementos referidos na Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro e organizados
em formato A4.
2. Aos pedidos de licenciamento e de autorização
deverá ser junto os seguintes elementos estatísticos:
a) Áreas de implantação e de construção;
b) Áreas habitáveis;
c) Volume total da construção;
d) Número de fogos e divisões;
e) Número de pisos abaixo e acima da cota
de soleira;
f) Cércea da construção;
g) Áreas do estacionamento privado ou
público, coberto ou descoberto e respectivos n.º de lugares.
3. Deverão ainda ser juntos ao pedido
os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta
compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação
urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto
no n.º 4 do artigo 11º do Decreto – lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado
pelo Decreto – Lei n.º 177/01, de 04 de Junho.
4. O pedido de informação prévia deverá
ser acompanhado com a Certidão da Conservatória do Registo Predial e
identificação do proprietário do prédio.
5. O pedido e respectivos elementos
instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias
quantas as entidades exteriores a consultar.
6. Aquando da instrução dos pedidos de
licenciamento ou autorização referentes
às operações urbanísticas deverá ser apresentada uma cópia em suporte
informático, disquete ou CD, em D.W.G., D.X.F. ou D.G.N.
7. Exceptuando-se do referido no n.º 2
os pedidos referentes a obras abrangidas pelo Programa de Luta Contra a
Pobreza, Programa de Apoio à Habitação Degradada e outras obras, desde que os
projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos serviços técnicos, em que
deverão ser instruídos, para além dos documentos de legitimidade com os
elementos referidos no n.º 3 do artigo 7º do presente Regulamento.
Artigo
3º
As licenças, autorizações ou outras
pretensões, poderão ser concedidas, precedendo apresentação de requerimento e
deve conter, designadamente:
a) A indicação do órgão administrativo a
que se dirige;
b) A identificação do requerente, pela
indicação do nome, número de contribuinte, estado civil e correspondente
regime, profissão, residência e número de bilhete de identidade, data e respectivo
serviço emissor,;
c) Qualidade do requerente;
d) A indicação da pretensão em termos
claros e precisos;
e) A identificação do tipo de operação
urbanística a realizar, utilizando a tipologia definida no art.º 2º do D.L. n.º
555/99, de 16 de Dez., alterado pelo D.L. n.º 177/01, de 04 de Jun.;
f) A localização da operação urbanística a
realizar;
g) A data e a assinatura do requerente, ou
de outrém a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS
E SITUAÇÕES ESPECIAIS
Secção I
Obras
de Conservação
1.
Estão isentas de licença ou autorização as obras definidas na alínea a) do n.º
1 do artigo 6º do Decreto – Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, devendo ser
previamente comunicadas à Câmara Municipal, através de requerimento com os
elementos constantes do artigo 3º do presente Regulamento.
2. O requerimento
referido no número anterior deve ser acompanhado por plantas de localização
(1/25000) e de situação (1/2000), a fornecer pela Câmara, com a indicação do
local e do prédio.
Tratando-se
de obras de conservação em edifícios existentes situados em zona de servidão
non edificandi de protecção à rede viária nacional, o requerente deverá indicar
na planta à escala 1/2000 o respectivo quilometro.
Obras
de alteração em interiores de edifícios
1. Estão isentas de
licença ou autorização as obras de alteração em interiores de edifícios não
classificados que não impliquem modificações na estrutura resistente dos
edifícios, nas cérceas, nas fachadas e na forma dos telhados, nos termos da
alínea b) do n.º 1 do artigo 6º do Decreto – Lei 555/99, de 16 de Dezembro,
devendo ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, nos termos definidos
nos artigos 34º a 36º, do Decreto – Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2.
A comunicação deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Memória descritiva;
c) Planta de localização à escala 1/25000,
a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;
d) Planta de situação à escala 1/2000, a
fornecer pela Câmara, com a indicação do local;
e) Peças desenhadas que caracterizem
graficamente a obra;
f) Calendarização da obra;
g) Termo de responsabilidade do Técnico.
1. A comunicação relativa ao pedido de
destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Requerimento,
que deve conter obrigatoriamente:
- Identificação do requerente, com os elementos previstos na alínea b) do artigo 3º do presente regulamento;
- Descrição do prédio objecto de destaque;
- Descrição da parcela a destacar;
- Descrição da parcela sobrante;
- Identificação do processo de obras e da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar;
- Na situação de construção erigida, designar o número do alvará de licença ou autorização de construção, ou prova da data da respectiva construção se anterior a 1960.
b) Certidão da Conservatória de Registo Predial;
c) Planta de implantação à escala 1/200 ou
outra escala, delimitando e indicando a parte destacada e a sobrante, e as
áreas de cedência ao domínio público, se for o caso;
d) Planta de localização à escala 1/25000,
quando necessário, a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;
e) Planta de situação à escala 1/2000,
quando necessário, a fornecer pela
Câmara, com a indicação do local;
f) Plantas da RAN, REN e Ordenamento,
quando necessário, a extrair das cartas do PDM, a fornecer pela Câmara, com a
indicação do local;
Artigo
7º
1. São consideradas de escassa relevância
urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e
dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam
previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas,
nos termos definidos nos artigos 34º a 36º do Decreto –Lei 555/99, de 16 de
Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4
de Junho.
2.
Integram o conceito de escassa relevância urbanística as seguintes operações
urbanísticas:
a) Estufas de jardim;
b) Abrigos para animais de criação, de
estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 10 m2
e altura máxima de 2,50m;
c) Rampas, degraus e muretes de altura não
superior a 0,50m, dentro de jardins e
logradouros de prédios;
d) Em zonas rurais a instalação de tanques
com capacidade não superior a 20 m3;
e) Telheiros, alpendres, grelhadores e
anexos para arrumos cuja área não seja superior a 20 m2 e altura
máxima de 2,50 m;
f) Reparações e conservação de muros e
construções de simples muros de divisão de propriedades que não confinem com a
via pública com a altura máxima de 1 m;
g) Construção de muros em pedra da região;
h) Demolição de construções ligeiras de um
só piso e muros que não sejam de suporte;
3. A
comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser
instruída com os seguintes elementos:
a) Requerimento;
b) Memória descritiva;
c) Planta de localização à escala 1/25000,
a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;
d) Planta de situação à escala 1/2000, a
fornecer pela Câmara, com a indicação do local;
e) Plantas da RAN, REN e Ordenamento, a
extrair das cartas do P.D.M., a fornecer pela Câmara, com a indicação do local;
f) Peças desenhadas que caracterizem
graficamente a operação urbanística;
g) Calendarização da obra;
h) Termo de responsabilidade do Técnico,
quando necessário e haja projectos de especialidades que o exigem, nos termos
da legislação em vigor;
i) Fotografias, nos casos das operações
referidas nas alíneas e), f) e g) do número anterior;
4.
Estão dispensados da apresentação dos elementos previstos nas alíneas b), f) e
h) do número anterior as operações urbanísticas referidas nas alíneas d), f) e
g) do n.º 2 do presente artigo.
5. As operações de escassa relevâncias
urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e
regulamentares em vigor, e estão sujeitas a fiscalização, a processo de
contra-ordenação, e às medidas de tutela da legalidade urbanística prevista no
Decreto –Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo
8º
Dispensa
de discussão pública
1.
São
dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam
nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10 % da população do aglomerado urbano
em que se insere a pretensão.
2. Para efeitos da alínea c) do número
anterior, considera-se o número de habitantes por fogo do seguinte modo:
a)
T0 – 1
b)
T1 – 2
c)
T2 – 2,5
d) T3 – 3,5
e)
TX >T3 - (n.º habitantes = X)
3.
As
alterações a loteamentos existentes deverão reger-se pelo disposto no artigo
27º do Decreto – Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto – Lei
n.º 177/01, de 04 de Junho.
Artigo
9º
Impacte
semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do
artigo 57º do Decreto – Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho considera-se gerador de
impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha
de um ou mais acessos comuns às fracções ou unidades de utilização;
b) Toda e qualquer construção que disponha
de duas ou mais fracções ou unidades de utilização com acesso directo do espaço
exterior.
c) Todas aquelas construções e edificações
que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou
ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo
10º
O projecto de arquitectura, entre outros
elementos, incluirá:
1. Memória descritiva e justificativa,
conforme o disposto na Portaria n.º
1110/2001, de 19 de Setembro e deverá ainda indicar os aspectos construtivos
quanto a fundações, paredes, pavimentos, coberturas, caixilharias e
revestimentos interiores e exteriores;
As peças gráficas serão as seguintes:
2. Extracto da planta de síntese do
loteamento ou plantas da RAN, REN e Ordenamento, a extrair das cartas do
P.D.M., plantas às escalas de 1/25000 ou de 1/2000, a requerer na Câmara
Municipal, com indicação (a vermelho) precisa do local onde pretende executar a
obra;
3. Planta de implantação à escala de
1/200, ou caso se justifique, de 1/500, indicando e cumprindo os seguintes
aspectos e disposições:
a) Localização dos edifícios a intervir ou
construir, com indicação dos limites do prédio (a verde), arruamentos e
edifícios existentes dentro de um círculo com o raio de 50 m, bem como
indicação do número de pisos das edificações contíguas e as condicionantes
existentes, designadamente linhas de água e infra-estruturas;
b) As confrontações do terreno onde se
pretenda construir, pela forma em que estejam indicadas no título de
propriedade actualizado;
c) A orientação;
d) A localização dos contadores, marcos de
água ou bocas de incêndio, postes de electricidade e de telefones, dos ramais
de água e esgotos ou, na falta destes, o poço ou furo e a fossa séptica e poço
absorvente;
e) Implantação de construção com
respectivos afastamentos às extremas e vias públicas;
f) A planta de implantação será elaborada
a partir de levantamento topográfico ligado à rede geodésica nacional. As
coordenadas cartesianas dos vértices geodésicos serão fornecidas pela Câmara
Municipal;
g) Indicar a cota de soleira em relação ao
levantamento topográfico.
4. Corte, à escala de 1/200 ou superior,
contemplando o(s) arruamento(s) de acesso à construção, indicando as cotas
do(s) eixo(s) desse(s) arruamento(s), do(s) passeio(s), da soleira e dos vários
pisos. A tracejado será indicado o perfil natural do terreno;
5. Planta da cobertura com indicação da
drenagem e plantas cotadas planimetricamente e altimetricamente de cada
pavimento a construir, reconstruir, modificar ou acrescentar, indicando nelas o
destino de cada compartimento, suas dimensões e áreas, bem como as dos
terraços, alpendres, varandas, etc., na escala mínima de 1/100;
6. Desenhos dos alçados, na escala mínima
de 1/100, indicando as fachadas dos prédios contíguos, quando os haja, na
extensão, pelo menos, de 5 m, podendo a Câmara solicitar até 10 m, quando se
justifique;
7. Cortes longitudinais e transversais
necessários, interceptando um deles, pelo menos, as escadas;
8. As escalas previstas nos n.os 6 e 7 deste artigo, em casos especiais,
devidamente justificados, poderão ser alterados para a escala de 1/200.
9. Pormenores construtivos nas diferente escalas;
10. Nos projectos de edifícios sempre que
incluam espaços destinados ao sector terciário, e eventualmente nos que
considerem habitação, deverá ser definida a localização e a integração dos
aparelhos destinados à climatização, extracção de fumos ou outros a aplicar no
exterior.
11. As peças desenhadas deverão ser
apresentadas em folhas rectangulares, devendo ser dobradas na medida A4, por
forma a desdobrarem-se facilmente;
12. As escalas indicadas nos desenhos não
dispensarão nestes a indicação de cotas que fixem as dimensões dos
compartimentos, dos vãos, espessura das paredes, pé-direito e demais pormenores
da construção;
13. Os projectos rasurados ou emendados só
poderão ser aceites quando as rasuras ou emendas sejam devidamente ressalvadas
na memória descritiva ou na parte gráfica e rubricadas pelo técnico.
14. Tudo o omisso nos números anteriores
deverá respeitar o disposto na Portaria referida no número 1 deste artigo.
Artigo
11º
Projectos
de ampliação ou alteração
Nos
projectos de ampliação ou alteração de edifícios deverão ser apresentados,
conforme os casos, os seguintes elementos:
1. Quando exista projecto na Câmara, os
desenhos de sobreposição e da situação final;
2. Quando referentes a construções
ilegais, os desenhos do existente, de sobreposição e a situação final, devendo
simultaneamente ser legalizado o edifício na sua totalidade;
3. Nos projectos de ampliação e
modificação de edifícios deverão ser apresentados:
a)
A
preto, a parte conservada;
b)
A
vermelho, a parte a construir;
c)
A
amarelo, a parte a demolir.
Artigo
12º
Afastamentos ao eixo do(s)
arruamento(s)
1. As edificações, excepto muros e
vedações, deverão respeitar 8 m e 6 m, respectivamente, para as estradas ou
ruas e caminhos municipais, para efeitos do preceituado no n.º 1 do art.º 58º
da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
2. Os muros e vedações, deverão assegurar,
pelo menos, 5,00 m e 4,50 m, respectivamente, para estradas ou ruas e caminhos
municipais.
3. Os afastamentos, referidos nos n.ºs 1 e
2, poderão ser alterados se na envolvente existirem alinhamentos consolidados,
sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
4. As edificações para novas explorações
pecuárias ou ampliações das existentes, não poderão ser construídas a menos de
70 m das Estradas Nacionais e de 15 m de qualquer via pública, conforme o
disposto no n.º 2 do art.º 56º do P.D.M.
5. As edificações para habitação a implantar
em operação de loteamento e de impacte semelhante a um loteamento, deverão
distar dos eixos dos acessos a ceder para domínio público conforme o disposto
nos números 1 e 2 deste artigo, ou de um acesso de uso privativo, pelo menos,
8,25 m. Este último é distribuído com 3,00m para a faixa de rodagem, 2,25 m
para passeio e 3,00 m para jardim, incluindo o muro ou vedação.
No caso
de edificações para comércio ou serviços e indústria, os afastamentos serão
respectivamente, de 3,50 m e 4,50 m para faixa de rodagem, de 2,25 m para
passeio e 3,00 m e 7,50 m para jardim e zona de estacionamento, incluindo o
muro ou vedação.
6. Os afastamentos previstos no número
anterior, em casos especiais, devidamente justificados, poderão ser alterados.
7. Nas edificações para unidades
industriais, fora de áreas de loteamento ou de impacte semelhante a um
loteamento, deverá ser assegurado o afastamento de 10 m ao limite do prédio,
conforme alínea a) do n.º 3 do art.º 38º do P.D.M..
Artigo
13º
Construção
de parques de estacionamento
1.
Âmbito da aplicação, obrigatoriedade e
isenções.
a) As seguintes disposições serão
aplicadas a todos os parques de estacionamento privativos que futuramente sejam
objecto de apreciação pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Porto de
Mós;
b) Devem obrigatoriamente prever inclusão
de estacionamento privativo, os edifícios destinados a habitação, serviços,
comércio e indústria, bem como hotéis, bancos, oficinas, armazéns, edifícios
públicos e outros cujas utilizações sejam geradoras de tráfego automóvel;
c) As seguintes disposições também serão
aplicáveis nas garagens de moradias com as necessárias adaptações.
2.
Aplicação das disposições a edifícios
existentes.
Nos
projectos de alteração ou adaptação de edifícios em que as condições existentes
sejam impeditivas do cumprimento integral das regras deste artigo, são
admissíveis valores inferiores aos indicados desde que tecnicamente
justificados e analisados caso a caso.
3.
Representação em projecto.
Os
projectos de licenciamento submetidos a apreciação camarária devem representar
graficamente os elementos essenciais para a correcta interpretação da aplicação
dos números seguintes.
4.
Acesso à via pública.
Os acessos aos parqueamentos devem ser
independentes e respeitar as seguintes condições:
a) Situar-se, no caso de proximidade de
gaveto e sempre que exequível, à maior distância possível desse gaveto;
b) Situar-se, no caso de edifícios de
gaveto e sempre que exequível, no arruamento de menor intensidade de tráfego;
c) Permitir a manobra de inscrição dos
veículos sem mudança de fila de circulação. Os veículos deverão, portanto,
inscrever-se num raio de viragem exterior mínimo de 6,50 m com uma largura de
faixa de rodagem ³
3,00 m, efectuando uma única manobra a partir da fila de circulação adjacente
ao acesso ao parqueamento;
d) Evitar situações de interferência com
obstáculos localizados na via pública, tais como candeeiros, semáforos,
árvores, etc.
5.
Zonas de patamar.
Deve ser
prevista uma zona de patamar no interior do prédio ou lote, sem quaisquer
obstáculos junto à via pública e obedecendo aos seguintes requisitos:
a) Comprimento mínimo de 5 m a partir do
espaço público;
b) Largura mínima de 3 m (tipo 1), 4,5 m
(tipo 2) ou 6 m (tipo 3), definida em função da capacidade global do
parqueamento e da utilização do edifício – conforme Anexo 1;
c) Concordância com as rampas definidas no
próximo ponto – conforme Anexo 1;
d) O encerramento da zona de patamar para
prevenção de intrusão pode ser efectuado através da aplicação de elementos
mecânicos ou comandados electricamente
(portões, portas de lagarto, portas basculantes, etc...) sem prejuízo do
disposto nas alíneas a) e b), não podendo originar redução das dimensões
mínimas;
e) A aplicação destes elementos junto ao
espaço público deve ser feito de modo a que o seu movimento de abertura ou
fecho não atinja espaço público, nem constitua situação de conflito com os
transeuntes e de modo algum devem prejudicar a evacuação em caso de sinistro;
f) Para efeitos do estipulado neste artigo
admite-se para o patamar uma inclinação
máxima de 4%.
6.
Rampas.
a) As rampas devem permitir a fácil
inscrição geométrica sem recurso a manobra.
b) A largura mínima das rampas é de 3 m
(tipo 1), 3 m com concordância (tipo 2) ou 6 m (tipo 3) e deve ser definida em função da
capacidade global do parqueamento e da utilização do edifício – conforme Anexo
1.
c) Sempre que o parqueamento se desenvolva
em vários pisos, as rampas de ligação entre eles poderão ter dimensão em
largura correspondente à capacidade desses pisos a servir – conforme Anexo 1.
d) Exceptuando-se as grandes áreas
comerciais e silos autónomos, nos quais se deverá garantir sempre rampas tipo 3
ou duplas rampas tipo 1 ou tipo 2.
e) Os raios de curvatura mínimos são:
I.
Rampa
T1 – 6,5 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 4 m;
II.
Rampas
T2 –
igual ao tipo 1, com concordância;
III.
Rampas
T3 – 9,5 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 7 m;
IV.
Nas
grandes áreas comercias e silos automóveis os raios de curvaturas das rampas
serão delineadas em função da especificidade de cada projecto.
f) A inclinação das rampas não deverá
ultrapassar 16,5%.
g) Sempre que a inclinação ultrapasse 12%
deve ser prevista curva de transição com a zona de concordância nos pisos, numa
extensão mínima de 3,5 m e com inclinação reduzida a metade da inclinação da
rampa.
h) As rampas do tipo 1 e 2 devem ser
dotadas de sinalização luminosa, por forma a que apenas tentem a passagem os
veículos que possam prosseguir livremente.
i) As faixas para circulação e evacuação de
peões não são contabilizadas para efeitos de dimensionamento das rampas e devem
estar sobreelevadas o,1 m, conforme legislação aplicável em vigor.
7.
Circulação interior.
a) A circulação no interior dos pisos de
estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobra nos percursos de
ligação entre os diversos pisos.
b) Independentemente da orientação e
dimensões dos lugares, cujas dimensões mínimas estão descritas no anexo 2, deve
ser garantida nas faixas de circulação a largura mínima de 3 m.
c) Devem ser previstas zonas livres nos
locais próximos às rampas, de modo a permitir a passagem cruzada ou a espera de
veículos.
8.
Lugares de estacionamento.
a) As dimensões mínimas dos lugares de
estacionamento devem obedecer ao esquema descrito nas figuras, consoante as
particularidades do parqueamento e a estrutura do edifício, ver anexo 2.
b) Os lugares devem ser independentes,
permitindo a entrada e saída de qualquer veículo sem interferência com os
restantes. Admitem-se contudo lugares múltiplos encravados desde que afectos à
mesma fracção autónoma.
c) São admitidas boxes, sem prejuízo das
boas condições de ventilação da zona de estacionamento.
d) Os lugares devem ser assinalados no
pavimento e numerados.
e) Para veículos de condutores deficientes
motores devem ser previstos, quando legalmente exigível, no piso mais acessível
à via pública, lugares junto aos acessos dos peões, com dimensões de acordo com
o Decreto – Lei n.º 123/97, de 22 de Maio.
9.
Pés direitos.
O
pé-direito livre deverá apresentar um valor mínimo de 2,2 m à face inferior das
vigas ou quaisquer outras instalações técnicas.
10.
Circulação de pessoas.
a) Em cada piso ou sector resultante da
compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos pelas
passadeiras de circulação de peões marcadas nos pavimentos, posicionadas e
dimensionadas de acordo com as necessidades de evacuação e de serviço do
parque.
b) Em cada piso ou sector resultante da
compartimentação dos pisos devem existir passadeiras de circulação de peões que
conduzam às caixas de escada e câmaras de corta-fogo ou às saídas de
emergência, cuja largura não deve ser inferior a 0,9m.
c) Quando existentes, os caminhos de
evacuação ao longo das rampas devem ser sobreelevados de 0,1 m em relação às
mesmas e com as larguras mínimas de 0,9 m, sem prejuízo do disposto nas alíneas
b) e e) do ponto n.º 6 deste artigo.
11.
Circulação de veículos.
a) Os pilares e outros obstáculos à
circulação e manobra devem ser devidamente assinalados e protegidos contra
acções de choque de veículos;
b) Nos pisos de estacionamento deve
prever-se a aplicação de pavimento antiderrapante.
c) A
inclinação do pavimento deve ser suficiente para assegurar, através duma
rede de drenagem, o escoamento de líquidos derramados. Para evitar o escoamento
desses líquidos para as rampas, estas devem ser sobreelevadas de 0,03 m, pelo
menos, na transição dos pisos.
12.
Sistemas alternativos de arrumação de
veículos.
a) É admitida a aplicação de sistemas
alternativos de estacionamento através de meios mecânicos ou electromecânicos,
ou outros decorrentes de novas tecnologias, com a finalidade de optimizar os
espaços disponíveis.
b) Tais sistemas serão analisados caso a
caso pela Câmara Municipal de Porto de Mós e pelo Serviço Nacional de Bombeiros
mediante a apresentação de projectos específicos.
13.
Legislação
a aplicar.
Os projectos devem ser
elaborados em consonância com o Decreto – Lei n.º 123/97, de 22 de Maio,
Decreto – Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, Decreto – Lei n.º 66/95, de 28 de
Abril e demais disposições da Lei em vigor.
Artigo
14º
Projecto
de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do
artigo 80º do Decreto – Lei n.º 555/99,
de 16 de Dezembro, o projecto de execução deverá definir os seguintes aspectos:
a) Os arranjos exteriores, com a definição
precisa dos materiais de revestimento de todos os pavimentos existentes e a
executar, com a indicação dos processos construtivos a utilizar, incluindo
perfis longitudinais e transversais tipo;
b) As arborizações, ajardinamento e outros
trabalhos paisagísticos, com indicação das espécies vegetais a colocar e
descrição dos processos de execução a utilizar, quando for caso disso;
c) A drenagem dos espaços exteriores com a
descrição das soluções e materiais a adoptar, incluindo pormenor de execução à
escala adequada;
d) A definição dos alçados da edificação
com indicação da natureza, localização e cores dos materiais a aplicar nos
revestimentos e nos elementos da construção, bem como dos processos
construtivos a empregar, incluindo pormenores construtivos à escala adequada;
e) O equipamento e mobiliário urbano, com
pormenores à escala adequada, quando for caso disso;
f) Pormenor das ligações das infra-estruturas
da edificação às redes públicas, quando for caso disso;
g) A iluminação, localização, demarcação,
protecção e sinalização vertical e horizontal dos espaços exteriores, quando
for caso disso.
Artigo
15º
Nos projectos
e obras de edificação, o requerimento de licença ou autorização de utilização,
previsto no n.º 1 do artigo 63º do Decreto – Lei n.º 555/99, de 16 de
Dezembro, na redacção que lhe foi dada
pelo Decreto – Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho, deve também ser instruído com
as telas finais do projecto de arquitectura, conforme a alínea a) do n.º 4 do
artigo 128º do referido diploma, caso existam alterações que não estejam
sujeitas a autorização ou a licenciamento.
Para efeitos
do preceituado na alínea b) do n.º 4 do artigo 128º do mesmo diploma, o mesmo
requerimento deverá ainda ser instruído com as telas finais dos projectos de
especialidades, desde que as alterações efectuadas na obra não impliquem
modificações da estrutura resistente dos edifícios e alterações significativas
no número de dispositivos e localização dos mesmos, nas redes de águas,
esgotos, gás, etc..
EXECUÇÃO DE OBRAS
Artigo
16º
Construções em espaços
verdes
1. A construção na área do município de
Porto de Mós em zona de espaços verdes é proibida, com excepção de construções
cuja finalidade se integre nos programas de zonas de recreio e de lazer
constituídos ou a constituir nestes espaços ou outras construções de carácter
precário devidamente licenciadas pela Câmara Municipal.
2. Estas construções terão de ser para
benefício comunitário, abertas ao público em geral e deverão ter todas as
condições de salubridade, não podendo dar origem à produção de ruídos, fumos,
cheiros e resíduos.
3. Não poderão de modo algum nestes
espaços ser autorizadas construções para uso exclusivo de uma única entidade ou
pessoa singular.
4. As construções a edificar nestes
espaços deverão obedecer a princípios de estética que permitam o seu perfeito
enquadramento com as áreas envolventes.
Artigo
17º
Cores
a aplicar nas edificações
Nenhumas obras de caiação, pintura ou
revestimento exterior de outra natureza poderão ser executadas sem pedido
prévio, excepto os que não mudem a cor e características primitivas.
a) O disposto neste artigo refere-se tanto
às construções já existentes como a construções novas.
b) Neste pedido deverão ser mencionadas as
cores e materiais a aplicar, da maneira mais pormenorizada possível; igualmente
devem ser mencionadas as cores e os materiais das construções contíguas e fronteiras,
de modo a harmonizarem-se no seu conjunto.
Artigo
18º
Tipo
de coberturas a utilizar
1. O pedido de tipo de cobertura a
utilizar nas edificações deverá respeitar o que a seguir se define e será a
Câmara a deliberar de acordo com o projecto da construção.
2. Considerando os valores naturais
paisagísticos da região, é interdito o uso de coberturas com telhas que não
sejam as de barro, à cor natural.
3. Nos pavilhões com mais de 200 m2
poderá ser permitido o emprego de outro tipo de telhas, a analisar, caso a
caso, pela Câmara Municipal.
4. No caso de ampliações ou remodelações
de edifícios, poderá a Câmara Municipal autorizar o mesmo tipo de telha já
existente.
Artigo
19º
1. Sem prejuízo do
disposto no número seguinte, nenhum
técnico poderá subscrever projectos de obras ou de trabalhos a que se refere o
artigo 4º do Decreto – Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe
foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho, sem estar validamente
inscrito na Câmara Municipal de Porto de Mós.
2. Os técnicos autores de projectos que se
encontrem inscritos em associação públicas de natureza profissional e que façam
prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento
inicial do processo de obras estão isentas da inscrição a que se refere o
número anterior.
3. Os técnicos responsáveis pela direcção
técnica da obra deverão estar validamente inscritos na Câmara Municipal ou
apresentar os elementos a que se refere o número anterior.
4. Na formação da equipa multidisciplinar
para elaboração de projectos de operações de loteamento para efeitos do
disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de
Novembro, considera-se o número máximo de 25 fogos e área não superior a 2 ha.
5. Nas obras de
impacte semelhante a um loteamento é também exígivel a formação da equipa
multidisciplinar referida no número anterior.
Artigo
20º
Processamento
da inscrição
1. O pedido de inscrição deverá ser
feito mediante requerimento do interessado, dirigido ao Presidente da Câmara
Municipal, no qual deve constar o nome, data e o local de nascimento,
residência ou escritório, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da habilitação
profissional, emitido pela entidade competente;
b) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
c)
Fotocópia
do Cartão de Identificação Fiscal;
d) Duas fotografias tipo passe.
2. O Presidente da Câmara Municipal
pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição, no prazo de 10 dias após a entrada
do requerimento.
3. Após o deferimento do pedido, o
técnico deverá, no prazo de trinta dias, pagar as taxas devidas.
4. A inscrição terá a validade de dois
anos, findo os quais caducará se o interessado não requerer a sua renovação.
5. Sempre que um técnico
inscrito mude de residência, ou se verifique alteração dos elementos fornecidos
à data da inscrição, deverá tal facto ser participado à Câmara Municipal no
prazo de 15 dias.
Artigo
21º
Deveres
do técnico responsável pela obra
1. Compete ao técnico responsável pela
direcção e execução da obra:
a) Cumprir e fazer cumprir todas as normas
legais e regulamentos em vigor, na(s) obra(s) da sua responsabilidade;
b) Fazer colocar no local da obra, em
local visível ao público e facilmente legível, uma placa ou tabuleta, com
indicação do número de inscrição, nome e morada, nos termos do artigo 61º do
Decreto - Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto – Lei n.º
177/01, de 04 de Junho;
c) Avisar de imediato a Câmara se
detectar, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor
histórico, arqueológico ou arquitectónico;
d) Avisar por escrito, a Câmara quando a
obra for suspensa;
e) Registar a conclusão da obra no
respectivo livro e indicar que a obra está executada de acordo com os projectos
aprovados.
2. Deverá ser dado cumprimento ao que
determina o artigo 97º do Decreto – Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado
pelo Decreto – Lei n.º 177/01, de 04 de Junho.
Artigo
22º
Desistência
do técnico responsável pela obra
1. Quando o técnico responsável por uma
obra deixe, por qualquer circunstância, de a dirigir deverá comunicá-lo à
Câmara, por escrito e em duplicado.
2. A comunicação a que se refere o número
anterior servir-lhe-á de salvaguarda para a sua responsabilidade em caso de
qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior àquela comunicação e que
não provenha de vício ou defeito então existente na construção;
3. Igual comunicação deve fazer no caso de
a obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, com
materiais de má qualidade ou com técnicas inadequadas, depois de ter anotado
uma observação no livro da obra.
Artigo
23º
Substituição
do técnico responsável pela obra
Os proprietários ou os empreiteiros
cujos técnicos, por qualquer motivo, deixem de dirigir as obras deverão, no
prazo de cinco dias a contar da data de notificação para o efeito, apresentar
na Câmara declaração do novo técnico responsável, sob pena de a obra
eventualmente poder ser embargada, por violação da alínea c) do n.º 1 do Art.º
102º, do Decreto – Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo 177/01, de
04 de Junho.
TAPUMES,
ANDAIMES E DEPÓSITOS
Artigo
24º
Tapumes,
balizas e passadiços
1. Em todas as obras de construção ou
grande reparação em trabalhos ou fachadas confinantes com o espaço público é
obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos
serviços técnicos segundo a largura da rua, o seu tráfego automóvel e a
circulação de peões.
2. Em todas as obras, quer interiores quer
exteriores, em edifícios que marginem com o espaço público e para as quais não
seja exigida a construção de tapumes ou andaimes é obrigatória a colocação de
balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento
não inferior a 2 m, devidamente seguras.
3. Os passadiços provisórios, quando
necessários, deverão respeitar o artigo 84º do Decreto – Lei n.º 41 821, de 11
de Agosto de 1958.
4. Ao andaimes e tapumes devem obedecer às
normas de segurança previstas na legislação específica (Decreto – Lei n.º 41
821, de 11 de Agosto de 1958).
Artigo
25º
Amassadouros
e depósitos
1.
Os
amassadouros e os depósitos de entulhos de materiais deverão ficar no interior
dos tapumes, salvo o disposto no número seguinte.
2.
Em
casos especiais, plenamente justificados, ou quando o tapume for dispensado, os
amassadouros e depósitos poderão situar-se no espaço público que venha a ser
autorizado e serão convenientemente resguardados com taipais de madeira e nunca
de modo a prejudicar o trânsito.
3.
Os
amassadouros e os depósitos de materiais ficarão sempre juntos das respectivas
obras, salvo quando a largura da rua for diminuta, caso em que compete aos
serviços técnicos determinar a sua localização.
4.
Os
amassadouros não poderão assentar directamente sobre o pavimento construído.
5.
Se
das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto, sê-lo-ão por
meio de condutas fechadas para depósitos, igualmente fechados, donde sairão
para o seu destino.
6.
Os
entulhos deverão ser acumulados em contentores, devendo ser removidos pelo
proprietário logo que cheios, podendo a Câmara exigir a definição do local do
vazadouro ou da empresa habilitada para a prestação desses serviços, aquando da
apresentação do pedido de licenciamento ou autorização.
7.
As
areias ou outros materiais de grão fino, deverão ficar devidamente protegidos,
de modo a evitar que se espalhem pela via pública.
8.
O
espaço envolvente da obra deverá ser mantido limpo e arrumado, nomeadamente no
que se refere a embalagens e restos de materiais de construção.
Artigo
26º
Andaimes
Os
andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e deverá haver
vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados. A sua montagem
deverá observar rigorosamente o previsto no Regulamento de Segurança no
Trabalho da Construção Civil.
Artigo
27º
Desocupação
do espaço público
1.
Concluída
qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva
licença, serão removidos imediatamente do espaço público os entulhos e
materiais e no prazo de 10 dias os tapumes e andaimes.
2.
Os
danos eventualmente causados no espaço público são da responsabilidade do dono
da obra, devendo repará-los no mais curto prazo possível.
3.
Caso
se verifique o adiamento ou interrupção dos trabalhos, a Câmara poderá exigir a
desocupação da via pública. O prazo de desocupação previsto poderá ser compensado
aquando do reinicio dos trabalhos.
Artigo
28º
Ocupação
do espaço público por motivos de obras
1.
O
não cumprimento de qualquer das normas deste Regulamento relativas a tapumes,
andaimes e depósitos é punível com coima graduada de 100 a 1 000 euros, no caso
de pessoas singulares, sendo no caso de pessoas colectivas, de 200 a 2 500
euros, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2.
A
não construção de tapumes quando exigíveis, a elevação de materiais e a não
colocação de andaimes em construções que não garantam a segurança dos operários
e população, constituí a violação de norma legal e regulamentar, pelo que,
poderá eventualmente implicar o embargo da obra até que a situação se encontre
regularizada, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Art.º 102º, do Decreto – Lei
n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo 177/01, de 04 de Junho.
3.
A
ocupação do espaço público por motivo de obras, sem licença municipal ou em
desconformidade com a mesma, implica a remoção dos materiais instalados quando
a Câmara Municipal assim o ordenar.
4.
O
incumprimento da intimação referida no número anterior é punida com coima de
100 a 500 euros no caso de pessoas singulares, sendo o dobro no caso de pessoas
colectivas.
ISENÇÃO
DE TAXAS
Artigo
29º
Isenções
1. Estão isentos do pagamento de taxas
pela concessão de licença e prestações de serviços, municipais o Estado
Português, seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com
o Artigo 33º da Lei n.º 42/98, de 06 de Agosto, assim como as instituições e organismos
que beneficiarem de isenção por diploma legal especial.
2. A Câmara pode isentar:
a)
As
pessoas colectivas de direito público ou utilidade pública administrativa, os
partidos políticos e sindicatos;
b)
As
associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente
constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente à realização dos
seus fins;
c)
As
instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas,
pelas actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;
d)
As
cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas,
registadas e funcionado nos termos da legislação cooperativa, relativamente às
actividades que se destinem directamente à realização dos seus fins;
e)
Os
deficientes de grau igual ou superior a 60% naturais ou residentes no concelho
pelo menos à cinco anos que revelem reconhecido esforço de valorização e
inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica relativamente à
construção da sua própria habitação;
f)
Munícipes
considerados pobres, cuja situação será apurada mediante organização de
processo instruído, no mínimo, por atestado de pobreza passada pela Junta de
Freguesia, inquérito assistencial e, eventualmente, por outros documentos
considerados, necessários, bem como meio de prova pela Câmara Municipal;
g)
Situações
especiais ou excepcionais devidamente documentadas e apreciadas;
h)
A
Câmara pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas por industriais
do sector produtivo, quer para a ampliação de indústrias existentes, quer para
a criação de novas indústrias desde que as mesmas tenham um interesse relevante
no desenvolvimento local ou que esta criação ou ampliação vá criar novos postos
de trabalho, contribuindo assim para a resolução ou o decréscimo do nível de
desemprego neste município.
3.
As
isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades
de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos
termos da Lei ou Regulamentos Municipais.
4.
As
isenções referidas nas várias alíneas do n.º 2, serão concedidas por despacho
do Presidente da Câmara ou de quem ele delegue, mediante requerimento das
partes interessadas e apresentação de prova de qualidade em que requerem e dos
requisitos exigidos para a concessão.
CAPÍTULO V
TAXAS
PELA EMISSÃO DE ALVARÁS
SECÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo
30º
Documentos
urgentes
1. Sempre que os requerentes solicitem,
por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com carácter de
urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%.
2. Será considerado urgente, para efeitos
do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de 48 horas, a
contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de
processo, contando-se neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que
tenha sido proferida decisão final.
Artigo
31º
Buscas
Sempre
que seja necessário a busca de um documento, solicitado pelo interessado,
ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, conforme o Quadro I.
Artigo
32º
Cópias
de documentos
Sempre
que os interessados requeiram cópia de documentos juntos a processos,
ser-lhes-ão os mesmos fornecidos, mediante pagamento das taxas referidas no
Quadro I.
Artigo
33º
Despesas
de apreciação de processo
1. Nos pedidos de informação prévia e nos
pedidos de licenciamento ou autorização, sobre operações urbanísticas, serão
cobradas as taxas estabelecidas no Quadro III, no momento da entrada da petição
inicial.
2. A taxa referida no número anterior, no
que respeita ao pedido de informação prévia, não se aplica às zonas objecto de
medidas preventivas, no âmbito do artigo 107º do Decreto – Lei n.º 380/99, de
22 de Setembro.
SECÇÃO II
LOTEAMENTOS
OU OBRAS DE IMPACTE SEMELHANTE A UM LOTEAMENTO E OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Artigo
34º
Emissão
de alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de impacte
semelhante a um loteamento e de obras de urbanização
1. Nos casos referidos
nos n.º 3 e 4 do artigo 76º do Decreto –
Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto –
Lei nº 177/2001, de 04 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização
de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao
pagamento da taxa fixada no Quadro IV, sendo esta composta de uma parte fixa e
de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e
prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2. Em caso de qualquer
aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de
impacte semelhante a um loteamento e de
obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do
número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número
anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3. Qualquer outro
aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento ou obras de
impacte semelhante a um loteamento e de
obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no
número um deste artigo.
Artigo
35º
1. A emissão do alvará de licença ou autorização
de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento está sujeita ao
pagamento da taxa fixada no Quadro V, sendo esta composta de uma parte fixa e
de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de utilização,
previstos nessas operações urbanísticas.
2. Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou
autorização de loteamento ou obras de impacte semelhante a um loteamento
resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou
unidades de utilização, é também devida a taxa referida no número anterior,
incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3.
Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento ou
obras de impacte semelhante a um loteamento está igualmente sujeito ao
pagamento das taxas, constantes no Quadro V.
Artigo
36º
Emissão
de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1. A emissão do alvará de
licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da
taxa fixada no Quadro VI, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra
variável em função do prazo de execução, previstos para essa operação
urbanística.
2. Qualquer aditamento ao
alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente
sujeito ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI.
SECÇÃO
III
OBRAS
DE CONSTRUÇÃO E REMODELAÇÃO DE TERRENOS
Artigo
37º
Emissão
de alvará de licença ou autorização para obras de construção
1.
A
emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção,
reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada
no Quadro IX, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, na
área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
2.
Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de construção
está igualmente sujeito ao pagamento das taxas, constantes no Quadro IX.
Artigo
38º
A emissão do alvará para trabalhos de
remodelação nomeadamente, operações urbanísticas que impliquem a destruição do
revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo
arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não
exclusivamente agrícola, pecuniárias, florestais ou mineiros, está sujeita ao
pagamento da taxa fixada no Quadro VII.
SECÇÃO IV
UTILIZAÇÃO
DAS EDIFICAÇÕES
Artigo
39º
Licenças
de utilização e de alteração do uso
1. Nos casos referidos nas alíneas e)
do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto – Lei 555/99, de 16 de
Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04
de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XV, fixada em função do número de fogos, ou unidades de
ocupação e seus anexos.
2. A emissão de licença de utilização
ou suas alterações, nomeadamente as relativas a estabelecimentos de restauração
e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem
como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento
turístico ou outros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XVI.
3. Acresce às taxas mencionadas nos
números anteriores, os valores determinados em função do número de metros
quadrados dos fogos, unidades de utilização e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja
requerida.
CAPÍTULO VI
SITUAÇÕES
ESPECIAIS
Artigo
40º
Emissão
de alvarás de licença parcial
A
emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo
23.º do Decreto – Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi
dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho, está sujeita ao pagamento
da taxa fixada no Quadro VIII.
Artigo
41º
Deferimento
tácito
A
emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de
operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela
prática do respectivo acto expresso.
Artigo
42º
Renovação
Nos
casos referidos no artigo 72.º do Decreto – Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com
a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho, a
emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está
sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado,
reduzida na percentagem de 30 % (sendo o valor base,
para efeitos de cálculo, o apurado à data da entrada da emissão de novo
alvará), conforme Quadro
XI.
Artigo
43º
Prorrogações
Nas
situações referidas nos artigos 53.º e 58.º do Decreto – Lei 555/99, de 16 de
Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04
de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa
fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XII.
Artigo
44º
Execução
por fases
1. Em caso de deferimento do pedido de
execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto
– Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho, a cada fase subsequente à primeira
fase, corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas
no n.º 2 e 3 do presente artigo.
2. Na fixação das taxas ter-se-á em
consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3. Na determinação do montante das
taxas será aplicável o estatuído nos artigos 33º, 35º e 36º deste regulamento,
consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento ou de obras de
impacte semelhante a um loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença
em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de
construção.
Artigo
45º
Licença
especial relativa a obras inacabadas
Nas
situações referidas no artigo 88.º do Decreto – Lei 555/99, de 16 de Dezembro,
com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho,
a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao
pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro
XIII.
CAPÍTULO VII
TAXAS
PELA REALIZAÇÃO, REFORÇO E MANUTENÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS URBANÍSTICAS
Artigo
46º
Âmbito
de aplicação
1. A taxa pela realização, manutenção e
reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento
ou obras de impacte semelhante a um loteamento, em obras de construção ou
ampliação e também de alteração desde que impliquem alteração do uso, de acordo
com a fórmula prevista no artigo seguinte.
2. Nas obras de ampliação, considera-se
para efeitos de determinação da taxa somente a área ampliada, de acordo com a
fórmula prevista no artigo seguinte .
3.
Na
emissão do alvará relativo a obras de construção ou ampliação, em área
abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização, não são
devidas as taxas referidas nos números anteriores.
Artigo
47º
Taxa
devida pela realização, reforço e manutenção
de
infra-estruturas urbanísticas
As
taxas previstas no número anterior são calculadas de acordo com a seguinte
fórmula:
T=CxKxA
em
que:
1.
T- Valor da taxa
C-
é o custo de
construção por metros quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro
quadrado a que se refere a alínea c) do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº
141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por Portaria;
K- é um coeficiente ao qual se atribui um
dos seguintes valores, consoante a localização
0,015 – Espaço urbano ou
urbanizável de níveis I e II;
0,008 –Espaço urbano ou
urbanizável de nível III ou espaços industriais;
0,004 – Espaço urbano ou urbanizável de
nível IV;
0,002 – Espaço urbano ou urbanizável de
níveis V, VI e outros espaços.
A- área bruta de pavimentos;
2. No caso de operações de loteamentos, constituídas exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos a metade.
3. No caso de obras de construção ou ampliação de moradias unifamiliares, em área não abrangida por operação de loteamento ou de impacte semelhante a um loteamento, ou alvará de obras de urbanização, o valor de T deverá ser reduzido em 80%.
4. No caso de obras de construção ou ampliação de edificações para uso agrícola, fora dos espaços urbanos, urbanizáveis e industriais, com excepção de suiniculturas e outras edificações para animais, o valor de T, deverá ser reduzido em 80%;
5. No caso de loteamento não constituído exclusivamente por moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do n.º 1 deste artigo serão calculados de acordo com a seguinte fórmula:
Tm=0,50xT1+T2
Tm- Valor da taxa
T1 – CxKxA1 (sendo A1 a área bruta de pavimentos das moradias unifamiliares)
T2 – CxKxA2 (sendo A2 a restante área bruta de pavimentos)
6. Para os loteamentos de construções
industriais o valor de C, deverá ser
reduzido em 60%.
Artigo 48º
Redução pela realização de obras de
urbanização
1. Em operações de loteamento e de obras de impacte semelhante a um loteamento, com obras de urbanização a executar, em espaço público ou em áreas a ceder gratuitamente à Câmara, o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor, calculado a preços do momento da emissão do alvará, será descontado na taxa referida no artigo anterior, até ao limite de 50% do valor desta.
2. Não se inclui nas obras de urbanização, referidas no número anterior os trabalhos para alargamento das vias públicas, resultantes do cumprimento dos afastamentos previstos no artigo 12º deste Regulamento.
CAPÍTULO VIII
COMPENSAÇÕES
Artigo
49º
Áreas
para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e
equipamentos
Os
projectos de loteamento ou de impacte semelhante a um loteamento e os pedidos
de licenciamento ou autorização de obras de construção ou ampliação e também de
alteração desde que impliquem alteração do uso, devem prever áreas destinadas à
implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas
viárias e equipamentos.
Artigo
50º
Cedências
1. Os interessados na realização de
operações de loteamento urbano e de obras de impacte semelhante a um
loteamento, cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para
espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as
infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização
de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que
se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2. O disposto no número anterior é
ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de
edificação, nas situações referidas no artigo 57º do Decreto – Lei n.º 555/99,
de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto – Lei n.º 177/01, de 04 de Junho.
3.
As
áreas para parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de
utilização colectiva e de infra-estruturas urbanísticas, são calculados através
do Quadro 1 do Regulamento do P.D.M. e são aplicáveis a todas as operações
urbanísticas previstas nos n.ºs 1 e 2
deste artigo.
Artigo
51º
Compensação
1. Se o prédio em causa já estiver dotado de
infra-estruturas viáveis e ou não se justificar a localização de qualquer
equipamento ou espaços verdes e de utilização colectiva, não há lugar a cedências para esses fins,
ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao
Município.
2. A compensação poderá ser paga em
espécie, através de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a
integrar o domínio privado da Câmara Municipal.
3. A Câmara Municipal poderá optar pela
compensação em numerário.
4. O disposto nos números anteriores deste
artigo, é aplicado a todas as obras referidas no artº. 49º.
Artigo
52º
Cálculo
do valor da compensação em numerário nos loteamentos
1. Para efeito do previsto no nº3 do artigo anterior, a compensação obedecerá à seguinte fórmula:
K x (0,75 AP +
0,25 AC) x C
sendo:
K - um coeficiente ao qual se atribui os
seguintes valores, consoante a localização:
0,015 – Espaço urbano ou
urbanizável de níveis I e II;
0,008 –Espaço urbano ou
urbanizável de nível III ou espaços industriais;
0,004 – Espaço urbano ou urbanizável de
nível IV;
0,002 – Espaço urbano ou urbanizável de
níveis V e VI e outros espaços.
AP - expresso em metros quadrados, a área
máxima de pavimento que é possível construir, salvo aplicando-se
proporcionalmente e quando exista cedência parcial de área para qualquer dos
fins previstos nº 1 do artigo anterior;
AC - expresso em metros quadrados, a área que deveria
ceder ou em falta à Câmara Municipal, nos termos do disposto nos artigos 50º e
51º do presente Regulamento;
C - o custo de construção por metro
quadrado, correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se
refere a alínea c) do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 141/88, de 22 de
Abril, fixado anualmente por Portaria.
2. Consideram-se para cálculo das áreas de
cedência definidas no número anterior os resultantes da aplicação do Quadro I
do Regulamento do P.D.M., no que se refere a espaços verdes de utilização
colectiva, ou equivalentes, podendo ou não ser ainda aceites, as áreas de
estacionamento, passeios e outras de utilização pública, excedentes das áreas
obrigatórias, desde que devidamente justificadas.
Artigo
53º
Cálculo
do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a
operações de loteamento e aos pedidos de licença ou de autorização de obras de
construção ou ampliação
O
preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da
compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de
loteamento e aos pedidos de licença ou de autorização de obras de construção ou
ampliação, com as necessárias adaptações.
Artigo
54º
Compensação
em espécie
1. Feita
a determinação do montante total da compensação a pagar, optando-se por
realizar esse pagamento em espécie, o promotor do loteamento deverá apresentar
à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a
ceder, nos seguintes termos:
a) Requerimento dirigido ao Presidente da
Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;
b) Planta de localização do prédio;
c) Levantamento topográfico do prédio,
actualizado e existindo, em suporte digital;
d) Certidão de registo predial
actualizada.
2. O pedido referido no número anterior
será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes
pontos:
a)
Capacidade
de utilização do terreno;
b)
Localização
e existência de infra-estruturas;
c)
A
possível utilização do terreno pela Autarquia.
3. Haverá lugar à avaliação dos
terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso
ao seguinte mecanismo:
a)
A
avaliação será efectuada por uma comissão composta por
três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro
pelo promotor da operação urbanística;
b)
As
decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus
elementos.
4. Quando se verificarem diferenças
entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa
compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte
forma:
a) Se o diferencial for favorável ao
Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação
urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao
promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
5. Se o valor proposto no relatório
final da comissão for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação
urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos
termos do artigo 118.º do Decreto – Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a
redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 04 de Junho.
6. As despesas efectuadas com o
pagamento dos honorários dos avaliadores, será assumida pelo requerente.
7. O preceituado nos números anteriores
é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Artigo
55º
Vistorias
A
realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao
pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV.
Artigo
56º
Operações
de destaque
A
emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeita ao pagamento da taxa
fixada no Quadro I.
Artigo
57º
Inscrição
de técnicos
A
inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa
fixada no Quadro II.
Artigo
58º
Recepção
de obras de urbanização
Os
actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão
sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV.
Artigo
59º
Assuntos
administrativos
Os
actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações
urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro III.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
FINAIS E COMPLEMENTARES
Artigo
60º
Peças
desenhadas
A
instrução de qualquer processo nos termos do previsto no presente regulamento
deve incluir plantas de localização, de situação e as plantas da RAN e da REN a
extrair das cartas do P.D.M., autenticadas, a fornecer pela Câmara Municipal de
Porto de Mós, mediante o pagamento das taxas previstas no Quadro I.
Artigo
61º
Estimativas
orçamentais
Para
efeitos de instrução de processos de obras de edificação, as estimativas
orçamentais serão fixadas anualmente por deliberação do órgão executivo do
Município de Porto de Mós.
Artigo
62º
Dúvidas
e omissões
Os
casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente
regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de
interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos
competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo
63º
Entrada
em vigor
O
presente regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação na II.ª
série do Diário da República.
Artigo
64º
Norma
revogatória
Com a entrada em vigor do presente
regulamento consideram-se revogadas as disposições referentes a obras
particulares e loteamentos urbanos, constantes do R.M.E.U. e do Regulamento de
Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de
Serviços pela Câmara Municipal de Porto de Mós, bem como todas as disposições
de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Porto de Mós, em data
anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em
contradição.
Paços do Município de Porto de Mós aos 10
dias de Maio de 2002.